domingo, 1 de janeiro de 2012
Finalmente a regulamentação do comércio eletrônico vai sair!
Com esta regulamentação os consumidores que utilizam os serviços de venda coletiva poderão ter maior segurança quando da aquisição de produtos e serviços, com a identificação do site de hospedagem, atendimento telefônico através de call center disponibilizado pelo site, maiores informações acerca de oferta, duração, prazos, devolução de valores e outros que demonstram a importância desta nova legislação.
Obviamente existirão reclamações de algumas empresas, entretanto, é importante lembrar que esta regulamentação apenas melhora as relações mantidas entre consumidores e fornecedores, permitindo que um filtro venha a ser realizado.
O mercado, com esta normatização, ficará mais seguro e, com certeza, as Empresas que respeitam o consumidor aumentaram seus lucros e acabarão por afastar do meio negocial aquelas que não mantém uma conduta honesta e respeitosa até mesmo com seus concorrentes.
Serve de alerta para os consumidores: antes de comprar em sites de vendas coletivas, verifique informações sobre o mesmo, se há endereço no Brasil, telefone de contato e CNPJ disponível, assim, um eventual prejuízo será consideravelmente reduzido. Lembrem-se: não basta existir uma lei para regular o mercado, cabe ao consumidor tomar suas precauções com vistas a afastar e minimizar seus riscos.
Projeto de Lei: 1232/2011.
sábado, 23 de julho de 2011
Bloqueio de telemarketing – confusão entre vendas e contato direto entre fornecedor-consumidor.
A profusão da chamada Lei Não Perturbe pelo Brasil, relativa a proibição de ligações realizadas por empresas com intuito de vender produtos, onde basta ao consumidor contatar ao PROCON ou órgão responsável por um cadastro, fornecer seus dados e telefones e, posteriormente, não mais receber contatos dos Fornecedores, tem causado muitas dúvidas, principalmente no que se refere ao "contato".
Veja-se que a falta de definição do conceito telemarketing, palavra que vem a tornar-se abrangente, dada a interpretação realizada pelos órgãos de defesa ao consumidor, acaba trazendo problemas facilmente sanáveis, caso houvesse uma determinação legal para o termo.
Este conceito, equivocadamente utilizado, torna-se um problema, tanto para consumidores, quanto para fornecedores, vez que, mesmo mantendo contrato entre si, uma ligação da Empresa poderá incidir em uma restrição e, ato contínuo, multa, aplicada pelo órgão responsável.
Ora, apesar da defesa realizada por alguns juristas, de que toda e qualquer ligação geraria uma sanção, é fato que isto não pode e nem deve ocorrer, dadas as proporções inadmissíveis de uma generalização.
O direito, em sua estrutura, evita esta generalização, nosso sistema busca determinar e evitar lacunas exatamente com vistas a impedir situações como esta, e, quando não determinável o objeto, sua interpretação vem de normas correlatas, princípios e da própria constituição.
Imaginar o contrário é, a todo modo, tolher a liberdade de contratar!
Não se dúvida da necessidade de uma lei com este sentido, todavia, suas proporções devem ser sopesadas e analisadas com vistas a evitar fatos como a confusão realizada entre um contato realizado com o cliente sobre um serviço ou produto já prestado/vendido e aquela ligação com oferta de bens.
Aliás, como exemplo, pode-se tomar os dizeres do Autor da Lei Não Perturbe de São Paulo, Deputado Jorge Caruso, "verbis":
"Há pessoas que talvez não se importam em receber ligações de vendedores oferecendo serviços. Porém, uma grande parcela da população não admite esse tipo de invasão de privacidade, além de ser um transtorno. Infelizmente essa prática de vendas ocorre de dia, de noite e nos finais de semana. Para essas pessoas é que a lei foi criada, ou seja, para protegê-las desse incômodo. A inscrição é facultativa!"
Note-se que o Autor da Lei deixa clara sua posição contrária a VENDAS DIRETAS, e não contatos de Empresas relacionadas à determinada relação já existente e que vise falar apenas desta.
Corroborando com os dizeres do deputado antes mencionado, a Fundação PROCON de São Paulo, em recente Mandado de Segurança impetrado pela ABEMD, manifestou-se, quando instada a declinar informações, aduzindo o seguinte, como interpretou o Julgador da medida:
"No mérito, sustenta que o objetivo da Lei 13.226/08 é proteger o consumidor das estratégias agressivas de marketing utilizadas pelas empresas que anseiam divulgar seus produtos e serviços, a fim de captar novos clientes e fidelizar aqueles que já tiveram relacionamento de ordem comercial com ela."
É no mesmo sentido a Lei 13.249/2009, bloqueio de telemarketing, promulgada no Rio Grande do Sul, de autoria do Deputado Alceu Moreira, o qual assim justificou a elaboração desta norma, "verbis":
"A proposta foi inspirada em ação semelhante implementada nos Estados Unidos há alguns anos, denominada "Do Not Call" e no Projeto de Lei nº 478, de 2008 do Deputado Estadual Jorge Caruso, do PMDB do Estado de São Paulo, tendo sido promulgado pelo Governo daquele Estado através da Lei nº 13.226 de 07 de outubro de 2008"
Em ambos os momentos, aparentemente, não existem dúvidas acerca do tema, no entanto, as decisões de alguns Estados quanto à referida lei são contrárias ao que acima se expos, trazendo insegurança jurídica as relações mantidas entre fornecedor e consumidor.
O Telemarketing, serviço muito em voga em razão das vendas agressivas realizadas via telefone e das novas fraudes surgidas, dia após dia, trouxeram a baila a discussão desta questão, principalmente no que diz respeito ao chamado telemarketing ativo e ao receptivo.
Em ambas as formas, entenda-se, denotam que sua função é, efetivamente, o contato para vendas de novos produtos e não pode ser confundido com questões referentes a uma relação já existente entre as partes.
A conceituação largamente conhecida de telemarketing, como se pode depreender abaixo, descreve a oferta objetivando a venda daquilo que o consumidor ainda não tem, diferente da hipótese de uma ligação visando a manutenção do serviço/produto já adquirido. Observe-se o conceito, conforme segue abaixo:
"É uma ferramenta que através da central para atendimento a clientes atua de forma ativa ou receptiva como canal de comunicação e vendas. Apesar de ser conhecido simplesmente por "vendas por telefone", o Telemarketing compreende a aplicação integrada e sistemática de tecnologias de telecomunicações e processamento de dados, com sistemas administrativos, com o propósito de otimizar o mix das comunicações de marketing usado por uma empresa para atingir seus clientes."
Embora pareça uma questão fácil, a dinâmica que envolve as conclusões e justificativas para elaboração das Leis que envolvam este tema, permitem uma interpretação aberta pelos órgãos de proteção ao consumidor, levando a possibilidades amplas de prejuízo contra os Fornecedores.
Imagine-se o contato de uma determinada instituição financeira com seu cliente para falar sobre sua conta corrente e o uso freqüente dos limites desta, ultrapassando-o reiteradamente, aduzindo ser melhor aumentar seu limite. Esta ligação poderia ser considerada como invasiva e violadora da Lei Não Perturbe? A todo modo, o entendimento de transgressão a norma pode perfeitamente existir, apesar de não ser o correto, em nosso entender.
Outro exemplo corriqueiro refere-se a contatos de Empresas que mantém contratos com prazo determinado, onde, próximo ao final deste, avisam seu cliente sobre o encerramento próximo, salientando que o pacto pode ser continuado.
Em nenhuma das hipóteses anteriores, considerando as justificativas das duas leis referidas, haveria o enquadramento de ato violador a norma, ou seja, inexistiria ato ilícito.
Todavia, o que se observa é fato contrário, caindo todos os contatos realizados na "vala comum", com o rotulo de descumprimento de Lei existente, proporcionando prejuízos aos cofres das Empresas em razão das multas aplicadas.
Não se está defendendo, sob hipótese alguma, a extinção das Leis que regulam o contato Fornecedor – consumidor, mas, sim, alertando que a norma em aberto, sem conceituar o que efetivamente deve ser coibido, permite a interpretação muitas vezes equivocada da conduta do Fornecedor.
Assim, faz-se necessária a revisão das Leis que seguem o mesmo foco nas duas mencionadas neste texto, permitindo uma melhor adequação da terminologia e, por conseguinte, evitando equívocos e prejuízos aos envolvidos.
domingo, 17 de julho de 2011
Politicagem e letra morta...
domingo, 27 de março de 2011
Propostas feitas pela Consumer International - CI - com auxilio da ONU para inserção em Leis Consumeristas na América Latina.
Dentre seus tópicos, um que chama muito a atenção diz respeito à educação do consumidor para um consumo mais controlado, regulado e, acima de tudo, para que tenham conhecimento sobre o que a lei lhes permite fazer. Esta educação seria iniciada em escolas, ainda em grau inicial, prolongando-se a fases finais, no caso brasileiro, ao segundo grau, objetivando que desde cedo os consumidores tenham saibam de seus direitos e aprendam a utilizá-los.
Certamente que, com isto, tanto o fornecedor, quanto o consumidor, teriam uma relação melhor, com menos problemas, principalmente em razão de um maior equilibrio no que diz respeito a parte considerada vulnerável na relação, onde ela aprenderia a discutir e cobrar, bem como a outra parte montaria uma forma de atender as expectativas de seu cliente.
É uma questão de ação e reação, quanto mais conhecimento dispor o consumidor, maior será sua capacidade de diálogo e, consequentemente, menores serão os riscos de problemas.
Esta Lei, ou modelo, é uma proposta da organização Consumers Internacional para a América Latina e que vem sendo trabalhada desde 1986. Este trabalho foi ancorado por um grupo informal de juristas em uma reunião da ONU, ocorrida no Uruguai. A minuta de lei está dividida em 11 capítulos e, mais especificamente, seu artigo 4º fala exatamente da educação do consumidor e esta não se resume a cartilhas ou tentativas de divulgação, mas pela mudança de um paradigma, inserindo uma matéria de direito dentre as escolares normais, com vistas a ensinar as crianças e jovens sobre os direitos que pussuem quanto a aquisição de produtos ou serviços e a forma de cobrar por aqueles que sofram com deficiências.
Enfim, é um tema importante e que deve ser melhor debatido.
terça-feira, 22 de março de 2011
Continuando os assuntos do ciclo de palestras da UFRGS - cadastro positivo de crédito é uma realidade
"Negativação indevida no Bacen gera indenização por dano moral
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.
Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.
Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.
De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.
domingo, 20 de março de 2011
ciclo de palestras em Porto Alegre anuncia mudanças no CDC
Outro tema interessante foi a possibilidade de inclusão de regras no CDC relativas ao comércio eletrônico e ao superendividamento.
Todos os tópicos foram debatidos com defesa ampla aos consumidores, alardeando, de igual modo, que os PROCONs teriam sua força majorada, principalmente em se considerando a perspectiva de redução de demandas judiciais, no caso do deferimento de maiores poderes aos órgãos de fiscalização/defesa do consumidor, sem esquecer das associações.
Mereceu especial atenção a possibilidade de discussão acerca da imediata conversão de processos administrativos em demandas judiciais, distribuindo-se estes aos Juizados Especiais para designação imediata de instrução e julgamento, haja vista ter sido considerada a audiência preliminar do PROCON como conciliatória.
Depois de todo o debate fica a dúvida, é extremamente importante melhorar e readequar o CDC a nova realidade brasileira, entretando, tais alterações merecem profunda análise também por parte dos Fornecedores, visando que eles não sejam prejudicados com a defesa em demasia do consumidor.
O meio termo se faz necessário, mas, para chegar a ele, muita negociação deverá ser imposta pelas partes, chegando-se a adoção de medidas que facilitem e auxiliem as partes mutuamente. É fato que é dificil chegar a este consenso, mas também se pode afirmar que sem um debate amplo, a própria constituição restará afetada, principalmente em se considerando a livre iniciativa...
Cabe as empresas avaliar seus riscos e aos consumidores cobrar uma melhor postura de várias, sempre considerando o fim social desta lei e do comércio em geral, os deveres de respeito, lealdade e boa fé, ao contrário do que muitos pensam, devem ser atendidos por ambas as partes, consumidores e fornecedores.
Muito do que será definido por esta comissão responsável pelas alterações e readequações do CDC deverá ter como norte a educação das partes na relação de consumo, devendo consumidor entender que nem sempre apenas o fornecedor erra e vice e versa.
Bom senso será necessário, mas, as pessoas que foram designadas para esta comissão o tem de sobra e, penso, conseguirão atingir o que se espera.