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sábado, 23 de julho de 2011

Bloqueio de telemarketing – confusão entre vendas e contato direto entre fornecedor-consumidor.


 

A profusão da chamada Lei Não Perturbe pelo Brasil, relativa a proibição de ligações realizadas por empresas com intuito de vender produtos, onde basta ao consumidor contatar ao PROCON ou órgão responsável por um cadastro, fornecer seus dados e telefones e, posteriormente, não mais receber contatos dos Fornecedores, tem causado muitas dúvidas, principalmente no que se refere ao "contato".


 

Veja-se que a falta de definição do conceito telemarketing, palavra que vem a tornar-se abrangente, dada a interpretação realizada pelos órgãos de defesa ao consumidor, acaba trazendo problemas facilmente sanáveis, caso houvesse uma determinação legal para o termo.


 

Este conceito, equivocadamente utilizado, torna-se um problema, tanto para consumidores, quanto para fornecedores, vez que, mesmo mantendo contrato entre si, uma ligação da Empresa poderá incidir em uma restrição e, ato contínuo, multa, aplicada pelo órgão responsável.


 

Ora, apesar da defesa realizada por alguns juristas, de que toda e qualquer ligação geraria uma sanção, é fato que isto não pode e nem deve ocorrer, dadas as proporções inadmissíveis de uma generalização.


 

O direito, em sua estrutura, evita esta generalização, nosso sistema busca determinar e evitar lacunas exatamente com vistas a impedir situações como esta, e, quando não determinável o objeto, sua interpretação vem de normas correlatas, princípios e da própria constituição.


 

Imaginar o contrário é, a todo modo, tolher a liberdade de contratar!


 

Não se dúvida da necessidade de uma lei com este sentido, todavia, suas proporções devem ser sopesadas e analisadas com vistas a evitar fatos como a confusão realizada entre um contato realizado com o cliente sobre um serviço ou produto já prestado/vendido e aquela ligação com oferta de bens.


 

Aliás, como exemplo, pode-se tomar os dizeres do Autor da Lei Não Perturbe de São Paulo, Deputado Jorge Caruso, "verbis":


 

"Há pessoas que talvez não se importam em receber ligações de vendedores oferecendo serviços. Porém, uma grande parcela da população não admite esse tipo de invasão de privacidade, além de ser um transtorno. Infelizmente essa prática de vendas ocorre de dia, de noite e nos finais de semana. Para essas pessoas é que a lei foi criada, ou seja, para protegê-las desse incômodo. A inscrição é facultativa!"


 

Note-se que o Autor da Lei deixa clara sua posição contrária a VENDAS DIRETAS, e não contatos de Empresas relacionadas à determinada relação já existente e que vise falar apenas desta.


 

Corroborando com os dizeres do deputado antes mencionado, a Fundação PROCON de São Paulo, em recente Mandado de Segurança impetrado pela ABEMD, manifestou-se, quando instada a declinar informações, aduzindo o seguinte, como interpretou o Julgador da medida:


 

"No mérito, sustenta que o objetivo da Lei 13.226/08 é proteger o consumidor das estratégias agressivas de marketing utilizadas pelas empresas que anseiam divulgar seus produtos e serviços, a fim de captar novos clientes e fidelizar aqueles que já tiveram relacionamento de ordem comercial com ela."


 

É no mesmo sentido a Lei 13.249/2009, bloqueio de telemarketing, promulgada no Rio Grande do Sul, de autoria do Deputado Alceu Moreira, o qual assim justificou a elaboração desta norma, "verbis":


 

"A proposta foi inspirada em ação semelhante implementada nos Estados Unidos há alguns anos, denominada "Do Not Call" e no Projeto de Lei nº 478, de 2008 do Deputado Estadual Jorge Caruso, do PMDB do Estado de São Paulo, tendo sido promulgado pelo Governo daquele Estado através da Lei nº 13.226 de 07 de outubro de 2008"


 

Em ambos os momentos, aparentemente, não existem dúvidas acerca do tema, no entanto, as decisões de alguns Estados quanto à referida lei são contrárias ao que acima se expos, trazendo insegurança jurídica as relações mantidas entre fornecedor e consumidor.


 

O Telemarketing, serviço muito em voga em razão das vendas agressivas realizadas via telefone e das novas fraudes surgidas, dia após dia, trouxeram a baila a discussão desta questão, principalmente no que diz respeito ao chamado telemarketing ativo e ao receptivo.


 

Em ambas as formas, entenda-se, denotam que sua função é, efetivamente, o contato para vendas de novos produtos e não pode ser confundido com questões referentes a uma relação já existente entre as partes.


 

A conceituação largamente conhecida de telemarketing, como se pode depreender abaixo, descreve a oferta objetivando a venda daquilo que o consumidor ainda não tem, diferente da hipótese de uma ligação visando a manutenção do serviço/produto já adquirido. Observe-se o conceito, conforme segue abaixo:


 

"É uma ferramenta que através da central para atendimento a clientes atua de forma ativa ou receptiva como canal de comunicação e vendas. Apesar de ser conhecido simplesmente por "vendas por telefone", o Telemarketing compreende a aplicação integrada e sistemática de tecnologias de telecomunicações e processamento de dados, com sistemas administrativos, com o propósito de otimizar o mix das comunicações de marketing usado por uma empresa para atingir seus clientes."


 

Embora pareça uma questão fácil, a dinâmica que envolve as conclusões e justificativas para elaboração das Leis que envolvam este tema, permitem uma interpretação aberta pelos órgãos de proteção ao consumidor, levando a possibilidades amplas de prejuízo contra os Fornecedores.


 

Imagine-se o contato de uma determinada instituição financeira com seu cliente para falar sobre sua conta corrente e o uso freqüente dos limites desta, ultrapassando-o reiteradamente, aduzindo ser melhor aumentar seu limite. Esta ligação poderia ser considerada como invasiva e violadora da Lei Não Perturbe? A todo modo, o entendimento de transgressão a norma pode perfeitamente existir, apesar de não ser o correto, em nosso entender.


 

Outro exemplo corriqueiro refere-se a contatos de Empresas que mantém contratos com prazo determinado, onde, próximo ao final deste, avisam seu cliente sobre o encerramento próximo, salientando que o pacto pode ser continuado.


 

Em nenhuma das hipóteses anteriores, considerando as justificativas das duas leis referidas, haveria o enquadramento de ato violador a norma, ou seja, inexistiria ato ilícito.


 

Todavia, o que se observa é fato contrário, caindo todos os contatos realizados na "vala comum", com o rotulo de descumprimento de Lei existente, proporcionando prejuízos aos cofres das Empresas em razão das multas aplicadas.


 

Não se está defendendo, sob hipótese alguma, a extinção das Leis que regulam o contato Fornecedor – consumidor, mas, sim, alertando que a norma em aberto, sem conceituar o que efetivamente deve ser coibido, permite a interpretação muitas vezes equivocada da conduta do Fornecedor.


 

Assim, faz-se necessária a revisão das Leis que seguem o mesmo foco nas duas mencionadas neste texto, permitindo uma melhor adequação da terminologia e, por conseguinte, evitando equívocos e prejuízos aos envolvidos.


 


 

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